Filhos desampararam pai e têm pedido negado

Filhos desampararam pai e têm pedido negado

A Justiça Federal negou a duas pessoas o direito de receber, por sucessão, parcelas de benefício assistencial que eram devidas ao pai delas, já falecido. O juiz Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, do Juizado Especial Federal de Concórdia, examinando as circunstâncias do caso concreto, considerou que o pedido se caracteriza como abuso de direito – o pai estava recebendo assistência porque não tinha auxílio dos próprios filhos. A sentença foi proferida nesta segunda-feira, 27/2/2012, em ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e cabe recuso.

Em que pese lhes seja formalmente reconhecido o direito a perceber as parcelas não pagas ao extinto pai, eles exercem posição juridicamente abusiva ao demandarem tal percepção, uma vez que a miserabilidade que gerou o direito do genitor decorreu de ilegalidade perpetrada pelos próprios demandantes, que o relegaram, em desobediência ao próprio texto constitucional, a situação de abandono material, escreveu Dantas na sentença. De acordo com o processo, o pai não tinha condições de trabalhar e vivia de eventual ajuda da mãe e irmãos, além de caridade pública.

O pai chegou a requerer pensão alimentícia dos filhos, que foi obtida por meio de um acordo. “Até a celebração desse acordo, os autores habilitados [os filhos] não vinham cumprindo com sua obrigação jurídica de amparar seu falecido genitor”, afirmou Dantas. A Constituição prevê que os filhos maiores “têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

O juiz ponderou, ainda, sobre o fato de o pai sofrer de alcoolismo, o que teria contribuído para a desagregação familiar. “Não obstante, estas circunstâncias não lhes retiravam o dever jurídico de prestar assistência material ainda que mínima – ao genitor enfermo e carente”, concluiu Dantas. Se vencessem a ação, os filhos receberiam cerca de R$ 15,8 mil.

 

Fonte: Justiça Federal de Santa Catarina

Publicado em 02/03/2012

Extraído de Recivil

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